Trabalhador exposto a calor excessivo em lavoura de cana tem direito a adicional de insalubridade
A decisão de 1º grau havia negado o requerimento, aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST
A 4ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar do norte de Minas, que pediu adicional de insalubridade por exposição excessiva ao calor e à umidade durante a lida.
A decisão de 1º grau havia negado o requerimento, aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST, pela qual, o trabalho a céu aberto não enseja o pagamento de adicional de insalubridade com relação ao agente físico radiação não ionizante, por ausência de amparo legal. Mas a Turma entendeu diferente. Segundo o relator, juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, os serviços em lavouras de cana-de-açúcar são realizados a céu aberto, expondo o trabalhador a calor excessivo, muito característico da cidade de Nanuque, no norte de Minas, o que, sem dúvida, coloca em risco sua saúde.
No entendimento do magistrado, a menção feita ao anexo 7 da NR 15 pela OJ 173 de que o trabalho a céu aberto não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, refere-se apenas ao agente físico radiação não ionizante, porque para isso não existe previsão legal. "O anexo 3 da NR 15, que trata especificamente do agente físico calor, não exclui da incidência da norma em comento o labor à céu aberto, com exposição a raios solares em conjunto a outros fatores peculiares ao trabalho em lavouras de cana-de-açúcar, o qual, resultando em calor excessivo, certamente põe em risco a saúde do empregado, conferindo-lhe direito a adicional sob tal título", ressaltou.
Para o relator, ocorria também a exposição a umidade, ainda que de forma intermitente. Afinal, o reclamante foi contratado para trabalhar nos canaviais da empresa, a céu aberto, sendo constantes as alterações de clima. E, no mais, não houve prova de fornecimento de equipamentos suficientes à proteção do trabalhador.
Por isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período trabalhado.
( 0000392-32.2010.5.03.0146 RO )