Devolução de depósito judicial é corrigida somente por juros simples
Os juros mensais incidem apenas sobre o valor depositado originalmente, define Justiça
Na devolução de depósitos judiciais corrigidos pela taxa Selic, aplica-se apenas a capitalização simples, ou seja, os juros mensais incidem apenas sobre o valor depositado originalmente. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acompanhou voto do ministro Mauro Campbell Marques em recurso movido pela TIM Celular S.A. contra a Fazenda Nacional. A empresa de telefonia requereu a aplicação de juros compostos ao depósito. As informações são da Revista Jurídica Netlegis .
Por discordar do valor da correção do depósito que havia feito em juízo, a TIM entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul do país.
O tribunal decidiu que a taxa Selic seria a mais apropriada, por refletir os juros reais e a variação inflacionária do período. Além disso, entenderam os julgadores, o somatório dos percentuais mensais seria a maneira adequada de calcular a acumulação da taxa, vedado o anatocismo — como é chamado o juros sobre juros.
No recurso levado ao STJ, a TIM afirmou que o artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250, de 1995, define que o valor depositado judicialmente deve ser corrigido pela Selic, acumulada mensalmente. De acordo com a empresa, isso significa incorporar os rendimentos mensais ao capital inicial e sobre esse novo valor aplicar os juros do novo mês.
O ministro Mauro Campbell afirmou que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal , nas hipóteses em que determina a incidência da taxa Selic, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples: a taxa Selic deve incidir apenas sobre o capital inicial, vedado o acúmulo de juros. O mesmo entendimento, levando em conta a jurisprudência do Supremo, se aplica ao levantamento de depósito judicial.
Leia abaixo o voto:
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : TIM CELULAR S⁄A E OUTRO
ADVOGADO : LUIZ ALFREDO BOARETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO. TAXA SELIC. PRETENSÃO DE QUE SE OBEDEÇA A REGRA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA (ANATOCISMO). INADMISSIBILIDADE.
1.O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples. Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula 121⁄STF). Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo). Cumpre registrar que a capitalização simples não configura enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
2.Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
Documento: 18102006 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 13/10/2011
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.051 - PR (2011⁄0182457-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : TIM CELULAR S⁄A E OUTRO
ADVOGADO : LUIZ ALFREDO BOARETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS. INTIMAÇÃO DO BANCO DEPOSITÁRIO. DESNECESSIDADE. AUXILIAR DO JUÍZO. TAXA SELIC. ACUMULAÇÃO.
1. O banco depositário atua como auxiliar do juízo. Assim, desnecessária a sua intimação como terceiro interessado para responder aos termos do recurso para discutir a incidência de juros sobre depósito judicial.
2. A SELIC corresponde ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período. Assim, abrange ela tanto a recomposição do valor da moeda como os juros. Por isso afasta a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros.
3. A forma de acumulação da SELIC se dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas de forma a caracterizar caso de anatocismo, vedado em lei (art. 167, parágrafo único, do CTN).
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, os recorrentes apontam ofensa ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250⁄95, c⁄c o art. 884 do CC⁄2002, alegando, em síntese, que:
A Lei 9.703⁄98, em seu artigo 1º, § 3º, inciso I, refere que os depósitos judiciais serão devolvidos ao depositante pela Caixa Econômica Federal, acrescidos de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250⁄95.
(...) Acumular taxa mensalmente significa incorporar os rendimentos ao capital mensalmente e sobre o novo capital (resultante da soma anterior) fazer incidir os juros do novo mês. A Taxa SELIC aplicada pela CEF aos depósitos, no entanto, é a simples soma de índices mensais, sem acumulação.
A vedação à acumulação de juros é inaplicável ao sistema bancário - conforme reconhecimento expresso do Supremo Tribunal Federal - pois a cobrança de juros capitalizados é da essência deste sistema.
(...) Na sistemática acolhida pelo v. acórdão recorrido, há enriquecimento sem causa da União, em detrimento do contribuinte.
Em suas contrarrazões, a Fazenda Nacional pugna pela manutenção do aresto atacado, pois "sendo tributária a Lei 9.250⁄95, incide a Súmula 121 do STF, que dispõe que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada'".
Admitido o recuso, subiram os autos.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.051 - PR (2011⁄0182457-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO. TAXA SELIC. PRETENSÃO DE QUE SE OBEDEÇA A REGRA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA (ANATOCISMO). INADMISSIBILIDADE.
1.O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples. Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula 121⁄STF). Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo). Cumpre registrar que a capitalização simples não configura enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
2.Recurso especial não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
A pretensão recursal não merece acolhimento.
Nos termos do art. 1º da Lei 9.703⁄98, "os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade", sendo que, "mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será": (a) "devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores"; (grifou-se); ou (b) "transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional" (§ 3º).
Assim, considerando que, no caso concreto, houve sentença favorável ao depositante, verifica-se que a presente controvérsia funda-se na interpretação da regra contida no art. 39, § 4º, da Lei 9.250⁄95, in verbis:
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Os recorrentes sustentam que a expressão "acumulada mensalmente" deve ser interpretada no sentido de admitir que a taxa de juros (no caso a Taxa SELIC) incida sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. É a chamada regra de capitalização composta.
No entanto, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples. Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula 121⁄STF). Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo).
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. § 4º DO ART. 39 DA LEI N. 9250⁄95. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANATOCISMO NÃO PERMITIDO. SÚMULA N. 121⁄STF.
I - Duas premissas hão de ser relevadas, ao bem solucionar da controvérsia posta, acerca da possibilidade de aplicação de taxa Selic, de maneira capitalizada, ou seja, multiplicando-se-a mês a mês. A primeira, é a de ser a taxa Selic composta, na esteira da jurisprudência desta colenda Corte, pela correção monetária e também por juros moratórios, sendo vedada a sua aplicação concomitante a qualquer outro indexador monetário. A segunda, é a de ser vedada a prática de anatocismo, ainda que expressamente pactuada, consoante se depreende do enunciado n. 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada."
II - Em conclusão inafastável, o acórdão ora hostilizado, ao determinar a aplicação da Taxa Selic, de forma capitalizada, permitiu, sem amparo legal, o anatocismo, na medida em que tal indexador engloba juros moratórios.
III - O § 4º do art. 39 da Lei n. 9250⁄95, por sua vez, diz respeito ao percentual apurado mensalmente, relativo à Taxa Selic, e que deverá ser somado para se chegar ao resultado final, não guardando relação com a sua capitalização mês a mês, de forma a que se incidissem juros sobre juros.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 440.905⁄PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005)
TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. CUMULADA MENSALMENTE. ANATOCISMO. SUMULA 121 DO STF.
1. A taxa Selic é aplicada cumulada e mensalmente, somando-se os índices mês a mês, a fim de evitar anatocismo.
2. "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal).
3. Recurso especial provido.
(REsp 410.568⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 24.5.2006)
Por fim, cumpre registrar que a capitalização simples (incidência de juros apenas sobre o capital inicial) não configura enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Documento: 17572313 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO